COMPETÊNCIAS
Constituição Estadual
Art. 196 - Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade;
IV - desconcentrar suas atribuições por meio de comissões de âmbito municipal;
V - aprovar os planos estaduais de educação.
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artigo 19, inciso IX da Lei Complementar n. 224, de 2000, que Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
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artigo 3º do Decreto n. 9.053, de 2000, que dispõe sobre a estrutura básica e estabelece as competências da Secretaria de Estado da Educação.
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artigo 3º, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n. 17.910 de 11 de junho de 2013.
Parágrafo único - A competência, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.